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  IMI - Imposto Municipal Sobre Imóveis

Imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos, urbanos ou mistos situados em Portugal, cuja receita reverte para os respectivos municípios.

 
 

A liquidação de IMI fica suspensa enquanto não for decidido o pedido de isenção?

Sim. A liquidação do IMI fica suspensa enquanto não for decidido o pedido de isenção apresentado pelo sujeito passivo, para os prédios destinados a habitação própria e permanente e para os prédios de reduzido valor patrimonial tributário de sujeitos passivos de baixos rendimentos, ao abrigo dos artigos 46º e 48º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que o requerimento seja apresentado dentro do prazo e o valor declarado, nomeadamente o valor de aquisição do acto ou contrato, seja inferior aos limites estabelecidos nesses artigos, aplicando-se, para efeitos do pagamento do imposto que venha a ser devido, os prazos previstos nos nºs 2 a 5 do artigo 120º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e sem quaisquer encargos se o indeferimento do pedido for motivo não imputável ao sujeito passivo.
 

A quem e quando é enviada a notificação para pagamento do IMI?

Todos os documentos de cobrança serão enviados pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, através de simples via postal, excepto se tratar de documentos de cobrança relativos a liquidações efectuadas fora do prazo normal, caso em que serão enviados por carta registada.
Estes documentos também podem ser consultados na página oficial da DGCI através do endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, seleccionando no menu lateral a opção Serviços e, no ecrã de seguida visualizado, sucessivamente as opções Consultar /Imóveis/Notas Cobrança.
 

Como é apurado o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos?

A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios rústicos é feita por base cadastral, não cadastral ou directa e corresponde ao produto do seu rendimento fundiário pelo factor 20, arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.

O rendimento fundiário corresponde ao saldo de uma conta anual de cultura em que o crédito é representado pelo rendimento bruto e o débito pelos encargos de exploração previstos na lei.
 

Como é apurado o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos?

O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos arrendados é apurado também segundo a expressão:
Vt = Vc x A x C a x C l x Cq x Cv

em que:

Vt = valor patrimonial tributário
Vc = valor base dos prédios edificados
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação
Ca = coeficiente de afectação
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto
Cv = coeficiente de vetustez

Porém, enquanto não existir avaliação nos termos do artigo 38º do CIMI, o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos arrendados já inscritos na matriz anteriormente à entrada em vigor do Código do IMI, é determinado por aplicação de coeficientes de actualização fixados na Portaria nº 1337/2003, de 5 de Dezembro.

Como é apurado o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos?
O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos novos ou cuja avaliação seja efectuada ou pedida após a entrada em vigor das regras de avaliação do Código do IMI, resulta da seguinte expressão:

Vt = Vc x A x C a x C l x Cq x Cv

em que:

Vt = valor patrimonial tributário
Vc = valor base dos prédios edificados
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação
Ca = coeficiente de afectação
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto
Cv = coeficiente de vetustez
O valor patrimonial tributário apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.

A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos, destinados a habitação, comércio, indústria e serviços, já inscritos na matriz anteriormente à entrada em vigor do Código do IMI, é efectuada mediante aplicação de coeficientes de actualização fixados na Portaria nº 1337/2003, de 5 de Dezembro.

O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos é actualizado trienalmente com base em factores correspondentes a 75% dos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do Ministro das Finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento.
 

Como e quem define as taxas do IMI para os prédios urbanos?
 
São as assembleias municipais da área da situação dos prédios que fixam, em cada ano, a taxa do IMI para os prédios da sua área, de acordo com os limites fixados no Código do IMI.
As deliberações da assembleia municipal devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos, por transmissão electrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas, caso as comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro.
 

Como pode ser pago o IMI no caso de não ser recebido o documento de cobrança?

Se o contribuinte tiver o seu domicilio fiscal actualizado e não receber o DUC para pagamento no prazo normal de pagamento e se não se encontrar a beneficiar de qualquer isenção ou se o valor do IMI não for inferior a 10€ (porque nestes dois últimos casos não existe IMI a pagar), deve dirigir-se a qualquer serviço de finanças e pedir uma segunda via do DUC para efectuar o pagamento, podendo ainda obtê-la na página oficial da DGCI, através do endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, seleccionando no menu lateral a opção Serviços e, no ecrã de seguida visualizado, sucessivamente as opções Consultar /Imóveis/Notas Cobrança.
 

Como podem os sujeitos passivos a residir fora de Portugal receber o DUC para pagamento do IMI?

Para efeito do recebimento dos documentos de cobrança de IMI e do respectivo pagamento nos locais e através dos meios de pagamento disponíveis, devem os sujeitos passivos que residam fora de Portugal nomear um representante com domicílio fiscal no território nacional, o que pode ser feito, em qualquer serviço de finanças ou serviço de apoio ao contribuinte ou ainda na página oficial da DGCI na Internet, em
www.portaldasfinancas.gov.pt

Podem ainda efectuar o pagamento por home banking, após consulta dos documentos de cobrança na Internet, através do endereço
www.portaldasfinancas.gov.pt seleccionando no menu lateral a opção Serviços e, no ecrã de seguida visualizado, sucessivamente as opções Consultar /Imóveis/Notas Cobrança.
 

Como se comprova a afectação do prédio à habitação própria e permanente?

Para efeitos da concessão desta isenção considera-se existir afectação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respectivo domicílio fiscal (n.º 9 do artigo 46.º do EBF).

O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário, para as pessoas singulares, o local da residência habitual. A comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária é obrigatória, pelo que a mudança de domicílio é ineficaz enquanto não lhe for comunicada. A administração tributária poderá rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor (artigo 19.º da Lei Geral Tributária).

 

Como se faz a alteração de um titular (proprietário, usufrutuário ou superficiário) de prédio ou fracção na matriz predial?

A alteração faz-se:
 - mediante declaração do contribuinte que adquire a título gratuito ou oneroso um imóvel;
 - com base em informação constante de transmissão electrónica de dados enviada pelas entidades intervenientes na aquisição (declaração modelo 11);
 - através de reclamação, verbal ou escrita, a apresentar, a todo o tempo, num serviço de finanças ou através do site oficial da DGCI em
www.portaldasfinancas.gov.pt

 

Como se pode reclamar da avaliação de um prédio urbano?

Concluída a avaliação e fixado o valor patrimonial tributário de prédio urbano, o respectivo titular ou o alienante, se não concordarem com o valor obtido, podem requerer uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que tenham sido notificados desse valor.
O pedido deve ser feito em requerimento dirigido ao chefe de finanças do Serviço de Finanças da localização do prédio.

No mesmo prazo, a Câmara Municipal e o chefe de finanças da área da situação do prédio urbano podem, respectivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação.
 

Como se pode reclamar da segunda avaliação de um prédio?

A segunda avaliação de um prédio pode ser impugnada com fundamento em qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio. A impugnação não tem efeito suspensivo, pelo que o IMI continua a ser devido até à resolução da impugnação.
 

Como se pode saber qual será o valor patrimonial tributário de um imóvel?

Poderá fazer-se uma simulação da avaliação na página oficial da DGCI na Internet, seleccionando no menu lateral a opção Serviços e, no ecrã de seguida visualizado, sucessivamente as opções Simular/Avaliação prédio urbano.
 

Como é apurado o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos?

A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios rústicos é feita por base cadastral, não cadastral ou directa e corresponde ao produto do seu rendimento fundiário pelo factor 20, arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.
O rendimento fundiário corresponde ao saldo de uma conta anual de cultura em que o crédito é representado pelo rendimento bruto e o débito pelos encargos de exploração previstos na lei.

Como é apurado o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos arrendados? O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos arrendados é apurado também segundo a expressão:

Vt = Vc x A x C a x C l x Cq x Cv

em que:

Vt = valor patrimonial tributário
Vc = valor base dos prédios edificados
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação
Ca = coeficiente de afectação
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto
Cv = coeficiente de vetustez

Porém, enquanto não existir avaliação nos termos do artigo 38º do CIMI, o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos arrendados já inscritos na matriz anteriormente à entrada em vigor do Código do IMI, é determinado por aplicação de coeficientes de actualização fixados na Portaria nº 1337/2003, de 5 de Dezembro.

Como é apurado o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos? O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos novos ou cuja avaliação seja efectuada ou pedida após a entrada em vigor das regras de avaliação do Código do IMI, resulta da seguinte expressão:

Vt = Vc x A x C a x C l x Cq x Cv

em que:

Vt = valor patrimonial tributário
Vc = valor base dos prédios edificados
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação
Ca = coeficiente de afectação
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto
Cv = coeficiente de vetustez
O valor patrimonial tributário apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.

A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos, destinados a habitação, comércio, indústria e serviços, já inscritos na matriz anteriormente à entrada em vigor do Código do IMI, é efectuada mediante aplicação de coeficientes de actualização fixados na Portaria nº 1337/2003, de 5 de Dezembro.

O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos é actualizado trienalmente com base em factores correspondentes a 75% dos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do Ministro das Finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento.

 

     
               
 

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